JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000044-45.2019.5.14.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000044-45.2019.5.14.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE. É incontroverso que o motorista envolvido no acidente era responsável pelo transporte de madeira comercializada pela ré, estava exposto a notório, constante e incontestável risco de sofrer acidentes de trânsito durante seu trabalho e, sendo assim, a ré como empregadora é responsável pelos atos praticados por seu empregado no exercício de suas atividades (art. 932 do Código Civil). Destaca-se queo Tribunal Regional fundamentou que " muito embora a falta de cautela (ou de imperícia) do reclamante tenha contribuído significativa para a ocorrência do sinistro, considerando que o acidente de trânsito por ele sofrido era um dos riscos acentuados a que estava exposto durante o labor, sua conduta não excluiu o nexo de causalidade na situação concreta sob análise, restando devidamente configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pela reparação dos prejuízos materiais e imateriais estabelecidos na sentença, e bem ainda adequados os percentuais indenizatórios arbitrados pelo Juízo de origem ". E, de fato, em relação à atividade exercida pelo autor, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a responsabilização é objetiva, ou seja, independente de culpa. O trabalho do motorista profissional é de risco acentuado, com previsão inclusive no art.2º, parágrafo único, da Lei nº 12.619/2012. Assim, não se faz possível o seguimento do recurso de revista, já que a decisão regional, no que diz respeito à responsabilidade objetiva da ré, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000044-45.2019.5.14.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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