- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso Ordinário 0000802-66.2013.5.04.0305, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva possibilidade de decisão de mérito favorável aos interesses da recorrente permite que se ultrapasse eventual nulidade da decisão recorrida - aplicabilidade do artigo 282, §2º, do CPC. CONTRATO DE FACÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Depreende-se do quadro fático delineado na decisão recorrida que os autos não tratam de terceirização de serviços, na qual a empresa tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora, mas, sim, de contrato de facção, de natureza eminentemente civil e comercial. De fato, o que se observa dos fundamentos declinados pelo Tribunal Regional é que a empregadora FLEXSHOE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. adquiria os insumos necessários à fabricação de calçados, os manufaturava e os comercializava para a reclamada AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Note-se que os trechos da sentença transcritos no corpo do acórdão demonstram que a AREZZO não possuía produção própria e que apenas negociava calçados prontos e acabados em suas lojas próprias e na rede franquiada. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que o contrato de facção possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Assim, não há que se falar em intermediação de mão-de-obra e, consequentemente, em responsabilização da AREZZO pelos créditos trabalhistas deferidos nos autos, nomeadamente porque não há qualquer notícia de desvirtuamento do contrato na presente hipótese. Veja-se que não houve transferência, ainda que parcial, do poder diretivo da empregadora, bem como não restou comprovada uma relação de exclusividade entre a FLEXSHOE e a AREZZO, mormente diante da assertiva da Turma a quo , de que a recorrente "comercializa os produtos confeccionados pelas demais reclamadas". Precedentes de turmas do TST, envolvendo a AREZZO. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 331, IV, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000802-66.2013.5.04.0305. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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