JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020629-27.2017.5.04.0304

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso de Revista 0020629-27.2017.5.04.0304, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CALÇADOS, BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de fornecimento de produtos, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de contratação de natureza comercial, como na hipótese dos autos, a empresa contratante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020629-27.2017.5.04.0304. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO MERCANTIL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS - CONTRATO DE FACÇÃO - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE …

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