- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0020134-70.2017.5.04.0372, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente as Reclamadas ao pagamento das verbas deferidas à Reclamante, por concluir que não houve mera relação comercial entre as empresas Reclamadas. Entendeu que “a situação é de amplo conhecimento deste Judiciário, sendo as reclamadas Arezzo e Zzsap, em última ratio, as beneficiárias do serviço da reclamante, na fabricação de calçados, serviço terceirizado pela referida demandada junto à primeira reclamada, evidentemente para posterior comercialização de seus produtos, atuando, pois, como tomadora dos serviços. A reclamada Arezzo, do que se nota de seu objeto social, elaborava os modelos e buscava indústrias para a produção de calçado, comprando os produtos confeccionados pela indústria por ela selecionada, concluindo-se ter havido o mesmo em relação à Zzsap. E isso significa que o trabalho da reclamante, prestado por intermédio da primeira reclamada, de forma terceirizada, na produção dos referidos produtos, foi essencial para a consecução do objeto social da Arezzo e da Zzsap. E, por isso tudo, as reclamadas Arezzo e Zzsap têm reconhecida a responsabilidade pela satisfação de créditos devidos à reclamante, por também não se tratar, ainda, à época, de terceirização nas hipóteses albergadas pelas Leis 6.019/1974 ou 7.102/1983, nem de atividade-meio ou serviço especializado ”. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de típico contrato de facção, ou seja, que preencha todos os requisitos para sua legalidade, sem ocorrência de desvios de finalidade ou fraude na contratação, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da contratada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331 do TST. Desse modo, diante da comprovada licitude do contrato de facção, e, ausente no acórdão regional registro acerca de eventual exclusividade ou ingerência por parte da Segunda e Terceira Reclamadas, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das litisconsortes, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331, IV, do TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada mediante a qual se conheceu e proveu o recurso de revista das Rés, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020134-70.2017.5.04.0372. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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