JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-07.2019.5.23.0106

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000106-07.2019.5.23.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INDICADA NO DESPACHO AGRAVADO. ÓBICE SUPERADO. 1. O TRT declarou a deserção do recurso de revista, por considerar que o seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada não cumpria o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por entender que a Cláusula 6.2 da apólice implicaria em "cláusula de desobrigação". 2. Em consulta aos documentos de fls. 798/814, observa-se que a parte juntou todos os documentos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e que a apólice do seguro garantia judicial cumpre todos os requisitos elencados no art. 3º do mesmo diploma, sendo que o seu registro foi confirmado em consulta no sítio da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do referido ato. 3. O debate cinge-se, portanto, em saber se a Cláusula 6.2, b, da apólice tem o condão de excluir a obrigação por ato unilateral da seguradora ou da reclamada. 4. A Cláusula 6.2, b, corresponde à exata previsão do art. 10, I, b, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com o acréscimo em destaque " [fica caracterizada a ocorrência de sinistro] (b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, salvo se houver previsão expressa de permanência de validade da apólice, independentemente de comprovação de renovação (item 8), hipótese em que restará prejudicada a caracterização do sinistro ". 5. A cláusula não contraria o Ato Conjunto, tampouco implica desobrigação, porque, do mesmo modo que previsto no referido ato, configura-se o sinistro quanto o executado não pagar a quantia determinada pelo juízo, hipótese prevista no art. 10, I, a, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e contemplada no item ' a' da Cláusula 6.2 . A previsão do item ' b' da Cláusula 6.2, portanto, não tem o condão de, por si só, desobrigar a seguradora , mas apenas afasta a configuração de sinistro pela não comprovação de renovação em determinado lapso temporal, desde que haja cláusula de permanência de vigência do seguro, mesmo que não apresentada tal prova de renovação . 6. E, portanto, não há como rejeitar o seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal, visto que não houve o descumprimento das referidas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando garantido o recurso de revista. Cláusula de idêntico teor já foi analisada pelo TST em outros casos, nos quais também se afastou a deserção. 7. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O TRT, com base na prova produzida nos autos, deferiu o pagamento de horas extras e reflexos em razão de a reclamada apresentar controles de frequência inidôneos, visto que continham marcações britânicas e que o registro do término da jornada era previamente estabelecido pela empresa. Desse modo, reconheceu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório " de desconstituir os cartões de ponto quanto aos horários de encerramento do labor, o que, por corolário, implica reconhecer os horários declinados na inicial, a teor da inteligência da Súmula nº 338, III, do TST ". 2. Estabelecido o contexto fático acima descrito, de fato, " despicienda a análise das atividades desenvolvidas após o registro final da jornada ante a prevalência do horário declinado na inicial " e para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000106-07.2019.5.23.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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