- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011200-94.2017.5.03.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se dos autos que a Corte Regional analisou todas as questões relevantes e que foram suscitadas pelas partes oportunamente a tempo e modo. Não se verifica, portanto, ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e 832 da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento de custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (artigos 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade financeira. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011200-94.2017.5.03.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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