- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 1000473-98.2019.5.02.0073, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". III. De outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. IV . A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória dagestante. V . Reconheço a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000473-98.2019.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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