- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000321-04.2016.5.02.0381, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto às alegações de nulidades processuais. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) o contrato de trabalho tinha mais de um ano de vigência; b) há pedido de demissão sem assistência sindical; c) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. Diante de tal contexto fático, é juridicamente irrelevante a discussão acerca da confissão da Reclamante quanto ao seu pedido de demissão. O entendimento reiterado e atual desta Corte é no sentido de que a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional ou a não formulação de pedido de demissão perante a autoridade administrativa, na forma do(em vigor à época), importa invalidade do pedido de resilição contratual pelo empregado, quando o contrato de trabalho tenha vigorado por mais de um ano. Em casos tais, presume-se a despedida imotivada, por iniciativa do empregador. Presunção esta que não é afastada por eventual confissão do empregado, em juízo, de que pediu demissão, conforme decidiu a SBDI-1 desta Corte ( , Red. Desig. Min. Breno Medeiros, sessão de 08/08/2019). III . Por outro lado, a discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". IV. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante no momento da dispensa sem justa causa, ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória dagestante. V . Diante de todo o exposto, diferentemente daquilo que foi decidido pelo Tribunal Regional, é inválido o pedido de demissão da empregada gestante, sem homologação sindical, e que conta com mais de um ano de serviço. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000321-04.2016.5.02.0381. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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