JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-70.2017.5.19.0062

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001060-70.2017.5.19.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR 11/5/2017. Ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896, a, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, constata-se que a BIOFLEX AGROINDUSTRIAL S.A., ora recorrente atuou, efetivamente, como dona da obra, não tendo, em nenhum momento, se caracterizado como uma empresa construtora ou incorporadora. Ficou consignado que as empresas J. F. CALDEIRARIA E MONTAGENS EIRELI e ALTEC CALDEIRARIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA foram contratadas pela BIOFLEX, mediante contrato por preço global para fabricação e montagem de tubulações em unidade fabril. O Regional concluiu que "a interpretação do art. 455 da CLT, bem como da já mencionada Orientação Jurisprudencial, deve ser restritiva, ao passo que somente quando o dono de obra for pessoa física, que a faz para uso próprio, desvinculado de finalidade lucrativa, pode-se pensar na exclusão da responsabilidade". Asseverando, ainda que, a "OJ 191 não tem eficácia quando o trabalho obreiro visa à implementação de melhorias na estrutura organizativa da tomadora, com o objetivo final de potencializar sua dinâmica empresarial de atuação, sob patente intenção de lucro". Assim, em vista do contexto fático delineado nos autos, constata-se que a recorrente atuou como dona da obra, pois os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos no objeto do contrato de execução de construção civil, in casu , construção/instalação de tubulações em unidade fabril, de modo que a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRR ao desconsiderar o item V estabelecido no julgamento dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001060-70.2017.5.19.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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