- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001551-32.2018.5.02.0601, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA . CONTRATO ANTERIOR 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONTRATO ANTERIOR 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, nos termos exigidos no artigo 896, a, da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONTRATO ANTERIOR 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, constata-se que a COMGÁS, ora recorrente atuou, efetivamente, como dona da obra, não se caracterizando como uma empresa construtora ou incorporadora. Ficou consignado que a empresa TRAVASSOS ENGENHARIA LTDA foi contratada pela COMGÁS, mediante contrato de obra certa de construção civil para a construção de canais e tubulação e gás. O Regional não acolheu a tese recursal da ora recorrente, de incidência a OJ 191 da SBDI-1 do TST. Registrou que "a mão-de-obra do reclamante aproveita diretamente a segunda reclamada e sua lucratividade, por meio da expansão e/ou manutenção da área de atuação" e concluiu incidir a Súmula 331, IV, do TST. Em vista do contexto fático delineado nos autos, constata-se que a recorrente atuou como dona da obra, pois os serviços realizados pelo reclamante estão inseridos no objeto do contrato de execução de construção civil, de modo que a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, os três contratos de empreitada foram firmados em datas anteriores a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001551-32.2018.5.02.0601. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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