- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-81.2016.5.02.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Frise-se que não é suficiente elencar uma série de artigos supostamente violados no preâmbulo das razões recursais, sendo imprescindível delinear os motivos pelos quais os fundamentos adotados pelo TRT ofenderam cada um dos dispositivos apontados, e as razões de reforma da decisão recorrida, conforme exigência dos incisos I, II, e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Extrai-se do acórdão regional que os controles de ponto, apresentados pela empregadora da reclamante, demonstram registros britânicos. Dessa forma, não elida por prova em contrário, correta a decisão regional que adotou a jornada descrita na inicial, e confirmada pela testemunha. Incidência da Súmula 338, III, do TST. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437, I, III E IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Ante o consignado pelo Regional de que a jornada laboral era superior a seis horas, bem como intervalo intrajornada de apenas trinta minutos, a condenação do pagamento de uma hora, com reflexos, está em harmonia com a Súmula 437, I, III e IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000830-81.2016.5.02.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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