- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000160-64.2018.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante ao tema da equiparação salarial, a Corte Regional, ao examinar as provas produzidas pelo reclamado, afirmou que as atividades do reclamante e paradigma não eram as mesmas. As alegações do reclamante em sentido contrário exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recuso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não enfrentou o fundamento da decisão regional de que a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, não tem ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000160-64.2018.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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