- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000930-20.2017.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com relação ao tema "quinquênios - base de cálculo", não houve prequestionamento, razão pela qual incide o óbice contido na Súmula 297 do TST. Com relação aos demais temas, a recorrente não atentou para o novo requisito contido no artigo 896 da CLT, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Verifica-se, pela leitura do apelo, que não há transcrição alguma acerca dos temas "descontos fiscais", "descontos previdenciários", "obrigação de fazer" e "juros e correção monetária". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUINQUÊNIOS. REFLEXOS. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou serem devidos o quinquênio e a gratificação de função prevista na LC nº 924/2002 do Estado de SP, haja vista que a mencionada norma, bem como o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não fazem distinção entre o servidor público estatutário e o empregado público contratado sob a égide da CLT. Ademais, consignou o Regional que são devidos os reflexos, considerando-se a habitualidade e a natureza salarial das parcelas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000930-20.2017.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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