- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001463-82.2018.5.02.0604, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho em que se consignou ser devido o adicional de sexta-parte haja vista que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não faz distinção entre o servidor público estatutário e o empregado público contratado sob a égide da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REFLEXOS DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , quanto aos temas "descontos fiscais e previdenciários" e "juros e correção monetária", tem-se que não houve o devido prequestionamento. Por fim, cumpre observar que a insurgência quanto aos temas "adicional de sexta parte - reflexos" e "adicional de sexta parte - base de cálculo", apresentada no recurso de revista, não foi renovada no presente agravo de instrumento. Ademais, a reclamada inova ao insurgir-se quanto ao tema "honorários advocatícios" no presente agravo de instrumento, sem, contudo, ter veiculado qualquer argumentação acerca da questão em seu recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001463-82.2018.5.02.0604. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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