JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016892-56.2017.5.16.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0016892-56.2017.5.16.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que o reclamado não fiscalizou a empresa terceirizada quanto às obrigações trabalhistas do contratado. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, concluiu: " O Estado do Maranhão assumiu o pagamento dos salários dos funcionários abrangidos pela requisição administrativa, encargo que cumpriu fielmente, tanto que a autora não os reclama. Efetivamente, o recorrido efetuou a fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes da parceria firmada com o 1º reclamado, que resultou na requisição administrativa acima detalhada. Assim no tocante à culpa in vigilando, não há prova nos autos de qualquer falha do Estado na fiscalização no curso do contrato a ponto de poder responsabilizá-lo ". A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016892-56.2017.5.16.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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