JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012600-63.2013.5.13.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Recurso de Revista 0012600-63.2013.5.13.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009 , decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória , a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96, c/c art. 880, caput , da CLT). Precedente TST- E- RR- 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ARTIGO 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (ART. 475-J DO CPC DE 1973), AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada 21/08/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (art. 475-J do CPC de 1973), não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, configura má aplicação do art. 475-J do CPC de 1973. Recurso de revista conhecido e provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido HORAS EXTRAS . O Regional asseverou ser devida a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária, em face do enquadramento da obreira na categoria dos bancários. Também asseverou que ficou comprovado pela prova testemunhal o labor da reclamante de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com trinta minutos de intervalo, e das 08h às 13h, aos sábados, sem intervalo. O consectário do afastamento da obreira da categoria dos bancários é a exclusão do pagamento de horas extras além da sexta diária, mas permanece o direito da obreira ao pagamento de horas extras além da oitava diária, porquanto enquadrada no art. 58 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou comprovada a irregular concessão do intervalo intrajornada. Dessa forma, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS. Com o afastamento da autora da categoria dos bancários, ficou restabelecida a sentença que asseverou o enquadramento da obreira no artigo 58, caput , da CLT. Logo, verifica-se que a controvérsia quanto ao divisor de horas, no caso em tela, deve observar a recomendação prevista na Súmula 431 do TST, segundo a qual "para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012600-63.2013.5.13.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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