JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0106900-87.2013.5.13.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Recurso de Revista 0106900-87.2013.5.13.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. HORA MAIS ADICIONAL E REFLEXOS . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Frise-se que a inobservância do artigo 384 da CLT enseja os efeitos de descumprimento do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), o que tem o condão de acarretar o pagamento integral, do período de quinze minutos, não usufruído como horas extras, mais adicional e reflexos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. 7ª E 8ª HORAS DIÁRIAS. BANCÁRIA. ARTIGO 224 DA CLT . No que tange ao período anterior a 28/01/2013, o TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a condenação no pagamento de horas extras, 7ª e 8ª horas diárias, porquanto entendeu que a prova dos autos, principalmente o depoimento do preposto, revela que a reclamante não ocupou cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA. O Regional, ao negar provimento ao recurso do reclamado quanto ao indeferimento da pretensão de deduzir-se o valor pago a título de gratificação de função do valor devido em razões das horas extras, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, mediante a recomendação consubstanciada na Súmula nº 109 desta Corte. Tal indeferimentodecorre do fato de serem parcelas de naturezas jurídicas diferentes. A gratificação busca compensar o obreiro pela maior responsabilidade oriunda do exercício de poderes de mando e representação. Já o pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas decorre da extrapolação dos limites diário contratual, no caso em tela, seis horas. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para a obreira submetida a jornada de seis horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, "a", do TST, a qual recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e correção monetária sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 4/3/2009, há tempos a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 5/3/2009, decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência no qual ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0106900-87.2013.5.13.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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