- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000600-81.2012.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO E DIVISOR . O Regional reconheceu o vínculo empregatício com o Banco Itaú e, consequentemente, enquadrou o reclamante como bancário, por considerar estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, a pretensão dos reclamados de que a questão seja analisada sob o prisma da manutenção do vínculo de emprego com a segunda reclamada, enquadrando o reclamante como financiário, com aplicação da Súmula 55 do TST, evidencia apenas o descontentamento dos recorrentes com a decisão que lhes foi desfavorável, pois a Corte a quo se pronunciou sobre todos os aspectos importantes para o deslinde da controvérsia. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC (458 do CPC de 1973) e 832 da CLT. Em relação ao divisor aplicável, deixo de analisar a nulidade arguida, em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO . É de se frisar que a decisão recorrida não está fundamentada na ilicitude da terceirização de atividade-fim, sendo, portanto, inaplicável a decisão do STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ADPF 324 e RE 958.252. No mais, a Corte a quo , soberana na análise dos elementos probatórios dos autos, concluiu que "não houve controvérsia acerca do fato de que o instrumento de trabalho do Reclamante é provido pelo Banco Itaú (sistema Itaucred); que o relatório de gestão de perfil do empregado, com suas informações pessoais, é gerido pelo Banco Itaú (fl. 346-360); que o empregado é ' autorizado' a creditar sua remuneração na conta corrente mantida pelo Banco Itaú e que é ' autorizado' ao empregador ' solicitar' ao Banco Itaú, por seus órgãos fiscalizadores, informações sobre a conta do empregado, com o objetivo de verificar eventuais movimentações anormais de recursos ou outras condutas que possam por em risco o estrito cumprimento de normas de disciplina financeira que devem pautar a conduta de todos os funcionários do conglomerado Itaú' (fl. 364); que o Reclamante foi notificado da rescisão do seu contrato de trabalho por meio de correspondência timbrada pela 3ª Reclamada (Banco Itaú); que a remuneração do autor era feita mediante diretriz do Banco Itaú (fls. 524 e seguintes). Deve ser considerado, inclusive, que a própria identificação cargo e responsabilidade do trabalhador é determinada pelo Banco Itaú (fl. 438-440). Portanto, diante de tais elementos, é manifesto que o real empregador não é aquele que consta da carteira de trabalho. A norma contida no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que ainda não foi revogada por qualquer outro dispositivo legal, e que não fere qualquer artigo ou mitiga princípio insculpido na Constituição da República, é suficientemente clara em dispor que se considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. No caso dos autos, reputa-se nítido que o poder diretivo era emanado de forma preponderante pelo Banco Itaú. Basta ver que era ele quem impunha as regras de remuneração, fornecia o instrumento de trabalho, ditava as regras de postura" (fl. 1.159). Diante do quadro fático traçado pelo Regional (insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR APLICÁVEL . Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para o empregado submetido à jornada de seis horas está em dissonância da diretriz prevista na Súmula 124, I, "a", do TST, a qual recomenda o divisor 180 nessas hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referente a período anterior e posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009 , há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no art. 276, caput , do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à vigência da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009 , decidiu o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto no art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91). Quanto à multa moratória , a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de quarenta e oito horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 880, caput , da CLT). Precedente TST - E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO SUCESSIVO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. O reclamante pleiteia que, havendo reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, seja apreciado o pedido de gratificação de função prevista nas normas coletivas. Tendo sido mantida a jornada de 6 horas, nada a deferir. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITO. SÚMULA 437, I, DO TST. Trata-se de contrato de trabalho executado antes da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, conforme o entendimento da Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI1. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000600-81.2012.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗