- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 1001054-37.2017.5.02.0606, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS "POR FORA". FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ART. 483, "D", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acresça-se, ainda, que esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente . No caso concreto, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que, entre outras irregularidades, a reclamada não realizou o pagamento dos "salários por fora" devidos à autora, bem como o correto recolhimento dos depósitos do FGTS , de modo que deve ser reconhecida a ruptura do contrato de trabalho na modalidade de rescisão indireta, a teor do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001054-37.2017.5.02.0606. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.