- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000487-10.2018.5.12.0024, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, notadamente no que diz respeito à efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave. Tal situação, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a consequente condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Cumpre destacar que a configuração da rescisão indireta dispensa a observância do princípio da imediatidade, haja vista a hipossuficiência do trabalhador na relação contratual. Com efeito, em atenção aos princípios da proteção e da continuidade do pacto laboral, reputa-se compreensível que o empregado não reaja de imediato à falta cometida pelo patrão, em razão da necessidade de manter o emprego, única garantia de subsistência própria e de sua família. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000487-10.2018.5.12.0024. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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