TST – Agravo 0010808-08.2018.5.18.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Observa-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão de principal que traz os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as matérias objeto de suscitada negativa, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Tendo em vista que o debate no tópico do cerceamento do direito de defesa vem calcado na premissa peculiar de que, infirmado por documentos a prova técnica apresentada na exordial, cabia ao magistrado produzir prova técnica em juízo (perícia), sob pena de inversão do ônus da prova, sem oportunidade de cumprimento do encargo pela reclamada, o que acarretaria cerceamento do direito de defesa, e que tal debate não possui exemplares na jurisprudência em número relevante nesta Corte Superior, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria . Na questão de fundo, contudo, não é possível dar prosseguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, como restou consignado pelo Regional, a presente ação, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, veio acompanhada de prova técnica pré-constituída ( laudo pericial elaborado pelo Setor de Perícias do MPT ), pelo que, ao contestar a exordial, cabia à parte contrapor os elementos de prova técnica que entendia falhos com os meios de prova admitidos em direito, entre eles o pedido de prova técnica contraposta. Ao decidir contestar o pedido com base tão somente nos documentos de que dispunha, quais sejam, os próprios PCA (Programa de Conservação Auditiva) e Laudos Ergonômico e de Avaliação dos Agentes Físicos Ruído e Vibração , traçou sua estratégia de defesa, não sendo possível alegar cerceamento do direito de defesa, exatamente por que o magistrado não é obrigado a produzir, de ofício, prova técnica que não lhe pareceu necessária diante das provas coligidas aos autos. Ou seja, se já havia prova técnica pré-constituída, apresentada com a exordial, e se diante dessa prova, reunida aos demais elementos contidos nos autos, o magistrado entendeu-se apto a julgar a causa, não há nada no processo que obrigue ou recomende a produção de provas que o juízo repute desnecessárias e, neste caso, sequer requeridas, porquanto o Regional assenta, que a parte deveria ter postulado a prova técnica que lhe parecia promissora para a defesa dos seus interesses no momento adequado, qual seja, o prazo para a defesa. Tal afirmação leva a crer que não houve o pedido de produção da prova técnica, senão ter-se-ia falado no acórdão em indeferimento da prova, e não em perda do prazo para a defesa. Se assim não procedeu a parte, e não tendo havido inversão do ônus da prova, como quer fazer crer a reclamada, não cabia ao magistrado suprir a deficiência do patrocínio dos interesses da defesa em um contexto no qual a prova até ali produzida lhe pareceu suficiente para a correta compreensão do objeto do litígio. Aqui, ao que tudo indica, houve prova técnica pré-constituída pelo reclamante, ou seja, cumprimento antecipado do encargo probatório pelo Ministério Público do Trabalho, junto com o ingresso da inicial, e não inversão do ônus probatório, o que seria a causa de pedir do alegado cerceamento do direito de defesa, pela suposta ausência de abertura de prazo para produção ou requerimento de prova técnica por parte da reclamada. Assim, não havendo indeferimento de provas, mas, ao contrário, ausência de requerimento de provas, ou seja, vício de postulação da defesa, o que não pode ser imputado ao magistrado, senão à própria parte, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Incólumes, pois, os dispositivos invocados no recurso de revista (arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT, 9º, 10, 373, I, II e § 1º, 464, 481 e 483 do CPC). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo, embora por fundamentação diversa. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos invocados (arts. 5º, II, da Constituição Federal e 412 do Código Civil). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a requerida exigiu de seus empregados o labor sem observância das normas de ordem pública de saúde e segurança no ambiente de trabalho, malferindo a dignidade da pessoa humana enquanto trabalhador subordinado" . Segundo o Regional, a inobservância de normas de segurança, o que neste caso tem a ver com a deficiência na implementação dos programas de segurança regulados na NR-09 (proteção auditiva), tal como deflui do relatório do próprio acórdão, configura ofensa à dignidade dos trabalhadores, porquanto a inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho gera ambientes nocivos à higidez física e mental dos trabalhadores, de modo que, na sua constatação, o dano moral coletivo é fruto da própria frustração sistemática de direitos inerentes à dignidade do trabalhador, já que a esfera imaterial dos direitos fundamentais resta lesada pela própria conduta ilícita patronal (dano in re ipsa ), e não exclusivamente por danos concretos experimentados pelos empregados. Nesse sentido, há farta jurisprudência das Turmas desta Corte, nos mais variados temas relativos ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, em alguns casos, o descumprimento da própria NR-09, hipótese dos autos, mas sempre fixando o entendimento geral de que, o descumprimento sistemático de tais normas protetivas, ipso facto , enseja a compensação por danos morais coletivos. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, o que evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais relativos a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, arbitrado com base na legislação que regia a matéria à época do ocorrido: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a matéria é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título de dano moral coletivo (R$ 100.000,00) não possui expressão econômica capaz de comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010808-08.2018.5.18.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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