- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 1002070-51.2017.5.02.0242, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido concluiu que restaram " caracterizados o dano (limitação funcional), a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença ", razão pela qual reputou configurados os requisitos necessários à pretensão indenizatória formulada na inicial. Assentou que as atividades desenvolvidas pelo autor serviram de agravante para a doença diagnosticada (hérnia discal) e que, mesmo após cirurgia na coluna e afastamento previdenciário, o reclamante "permaneceu trabalhando em pé, por seis meses no setor de cabeçote, tendo sido afastado, e, ao voltar, ainda trabalhou mais um ano nesse mesmo setor, sendo que apenas no ano de 2012 foi transferido para o setor de manutenção, laborando em atividades administrativas". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a doença desenvolvida pelo autor é de cunho degenerativo, ou ainda, que referida enfermidade não foi agravada em virtude das atividades desenvolvidas dentro das instalações fabris, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do labor em condições antiergonômicas que agravaram a doença sofrida pelo autor (hérnia discal). Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não verifico caracterizada a transcendência da matéria, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que tendo a reclamada sido culpada pela lesão física permanente que acomete o reclamante, deverá arcar com essa obrigação indenizando os valores gastos com o convênio médico e eventuais cirurgias e exames, não cobertos por aquele. Tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tem firme entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de indenização por despesas médicas, ainda que futuras, está baseada na necessidade de reparação integral do dano, de forma que o seu deferimento é possível tanto em relação às despesas já efetivadas e comprovadas à época do ajuizamento da ação, quanto para o ressarcimento de tratamentos de saúde futuros, cuja necessidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que, na hipótese, " o comprometimento estimado foi de 20,32%, considerando o período total do contrato de trabalho e os anos em que o reclamante ficou exposto a condições inadequadas ", razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. Conforme se verifica do v. acórdão regional, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o trabalhador continuar trabalhando. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . DESCUMPRIMENTO DA COTA DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local concluiu, com base no exame dos elementos de prova, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, que a reclamada não logrou êxito em comprovar o cumprimento da cota legal e/ou a prévia contratação de empregado na mesma condição que o reclamante. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o empregado portador de deficiência ou reabilitado apenas pode ser dispensado se houver a contratação de empregado substituto em condição semelhante, mantido o percentual estabelecido no caput do referido artigo. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE À RAZÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DANO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT arbitrou o montante devido à título de indenização por danos materiais (pensão mensal) com base no percentual referente à perda da capacidade laborativa do reclamante, já considerando o reconhecimento do nexo de concausalidade como critério redutor. Pontuou, para tanto que " restam caracterizados o dano (limitação funcional), a culpa da reclamada e o nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença. O comprometimento estimado foi de 20,32%, considerando o período total do contrato de trabalho e os anos em que o reclamante ficou exposto a condições inadequadas ". Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002070-51.2017.5.02.0242. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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