JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-14.2019.5.05.0401

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000745-14.2019.5.05.0401, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em relação à análise das provas de que, à época da propositura da ação, não havia as supostas irregularidades. 2 - Ressaltou que a Corte Regional examinou o tema com expressa manifestação a respeito das questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), quanto às normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho descumpridas . 3 - Com efeito, o TRT, no julgamento do recurso ordinário, concluiu que os documentos juntados com a contestação não comprovaram o saneamento das irregularidades apontadas em data anterior à propositura da ação e, no exame dos embargos de declaração, ressaltou que " a omissão alegada refere-se à análise das provas segundo os critérios da Embargante ". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade por cerceamento de defesa . 2 - Aduziu que não configura nulidade indeferir a produção de nova perícia quando, à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 765 da CLT e arts. 370 e 371 do CPC), o magistrado julga já haver elementos suficientes para decidir com base no exame referenciado das provas presentes nos autos, e reputa dispensável a realização de novas diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Com efeito, o TRT afastou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova pericial ao fundamento de que " o Relatório de Análise Documental apresentado pelo MPT (ID 2c64ef) revelou-se suficiente, juntamente com a prova documental e testemunhal produzida no feito, para que o Juízo a quo proferisse sua decisão ", bem como de que " o resultado útil a ser obtido seria a verificação de que as irregularidades tinham sido sanadas, o que já foi reconhecido pelo Juízo sentenciante ". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à arguição de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência do interesse de agir, por perda do objeto . 2 - A decisão assentou que o acórdão regional acolheu a teoria da asserção, no sentido de que as condições da ação são analisadas em função das premissas trazidas pelo autor na petição inicial, adstritas ao exame abstrato do binômio necessidade e utilidade na pretensão deduzida em juízo, consideradas as alegações em tese, e não o direito provado, aspecto que se insere no julgamento do mérito da causa . 3 - Com efeito, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que existe " uma pretensão do empregado resistida (...) bem como a adequação da demanda para a consecução do objetivo ". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à configuração do dano moral coletivo . 2 - Registou-se que o TRT se baseou na ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à qualidade de vida sadia, decorrente de o empregador não ter cumprido o dever de prover condições de trabalho que possibilitem preservar a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. E, no tocante ao ônus da prova, a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do encargo processual, mas sim das provas contidas nos autos. 3 - Com efeito, a Corte Regional manteve a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança e saúde do ambiente de trabalho, porquanto se evidenciou " não ter havido a apresentação de relatórios de fiscalização periódica do uso de EPIs pelos trabalhadores (primeira obrigação), ausência de prova da existência de proteção de saliências e/ou depressões nos pisos nos locais de trabalho (terceira obrigação) e a ausência de comprovação de instalação de guarda corpo em todas as superfícies situadas acima do nível do piso (quinta obrigação) ", aduzindo que " a adoção de eventuais medidas saneadoras, determinadas por meio desta ação, não impede o ressarcimento quanto ao dano moral ". 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Quanto ao valor da indenização pelo dano moral coletivo, fixado pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora tenha sido reconhecida a transcendência, para permitir o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, a decisão agravada concluiu não ser viável o conhecimento do recurso de revista, pois as razões da parte não conseguiram demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante e os fatos dos quais resultaram o pedido (" extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de culpa, e ainda, a situação econômica da Acionada "), requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 6 - Também nesse aspecto, as alegações da parte no agravo não demonstram o desacerto da decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000745-14.2019.5.05.0401. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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