JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011214-56.2018.5.15.0117

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011214-56.2018.5.15.0117, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo direito do reclamante à dobra da remuneração de férias. Pontuou nesse sentido que " no caso em estudo, considerando que a reclamada não comprovou o alegado pagamento tempestivo dos períodos de descanso vindicados ao ingresso, como lhe competia dada sua aptidão para a prova, fica evidenciado o desrespeito ao parágrafo único do art. 145, da CLT". Incide, na hipótese o teor da Súmula 450 do TST, não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão regional foi proferida em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o julgamento das causas ajuizadas por servidores públicos submetidos a regime celetista é de competência desta Especializada. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes destacados na decisão agravada. Agravo não provido. DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O tema ostenta transcendência jurídica uma vez que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, admitida no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o e. TRT, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 450 deste TST, segundo a qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ", não havendo como reformar a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011214-56.2018.5.15.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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