JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011212-86.2018.5.15.0117

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011212-86.2018.5.15.0117, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional apreciou detidamente todas as circunstâncias pertinentes ao tema, não contrariando o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs os motivos pelos quais concluiu ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Consignou, de forma explícita, ser " incontroverso nos autos que a Reclamante ingressou nos quadros do Município através de regular concurso público, em 01/07/1989, sob regime celetista ", e que " a decisão do STF na ADI 2.135 não tornou o vínculo da Reclamante estatutário, porque válida a legislação local, editada durante o período de produção de efeitos da EC 19/1998 ". Acrescentou que " o próprio Recorrente admite o vínculo contratual em sua origem, inclusive porque vem efetuando recolhimentos de FGTS (ID d76a459) " e que " os pedidos ora formulados se referem ao vínculo celetista da Reclamante com a Administração, sendo patente a competência desta Especializada para dirimir a controvérsia ". Salientou que o pagamento extemporâneo das férias enseja a remuneração dobrada, não comportando essa questão maiores discussões em face da edição da Súmula 450 desta Corte. Assinalou também que " houve pronunciamento expresso quanto à plena validade do art. 145 da CLT e a necessidade de sua observância pelos entes públicos. Foi rejeitada a tese de que a antecipação causaria prejuízos aos empregados, registrando-se que compete a eles manejar os recursos recebidos em adiantamento. Foi abordada, ainda, a inexistência de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes, bem como rechaçadas as supostas ofensas aos arts. 37 e 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou ser " incontroverso nos autos que a Reclamante ingressou nos quadros do Município através de regular concurso público, em 01/07/1989, sob regime celetista ". Pontuou, ainda, que " a Lei Municipal nº 100, de 30/12/1998 (ID 7408245), prevê em seu art. 10, expressamente, que ' o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho ' ". Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, observo que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo o qual " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas envolvendo empregado público regido pelo regime celetista ". Agravo não provido. DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO . O tema ostenta transcendência jurídica uma vez que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, admitida no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, é certo que o e. TRT, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 450 deste TST, segundo a qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ", não havendo como reformar a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011212-86.2018.5.15.0117. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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