- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0010602-52.2018.5.15.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, afirmando que a reclamada, ao alegar que houve o pagamento correto das férias, deduziu fato impeditivo do direito vindicado, atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, visto que os documentos juntados não eram aptos a tal comprovação. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Tal como proferido o decisum , não sendo nova nesta Corte a questão atinente à distribuição do ônus da prova e não evidenciada desconformidade entre a decisão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte ou do STF, não há como se reconhecer caracterizada a transcendência política ou jurídica. Também não se verifica a existência de transcendência social, uma vez que não há plausibilidade em se reconhecer ofensa a dispositivo elencado no rol dos direitos sociais assegurados na Constituição Federal (Capítulo II do Título II da Carta de 1988). Por fim, não ficou caracterizada a transcendência econômica, na medida em que o valor da parcela em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira da parte demandada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010602-52.2018.5.15.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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