JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010008-75.2019.5.15.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0010008-75.2019.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE FÁCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que, " o reclamante encerrava suas atividades por volta da 01h26 e o documento encartado pela reclamada (Id. af49d1 - Pág. 2) demonstra que havia ônibus circular nos horários das 01h20 e 03h05 ", razão pela qual concluiu que "As alegações da parte no sentido de que teria de caminhar 00h30 até o ponto de ônibus e que deveria aguardar diariamente por mais de uma hora a espera do transporte público revelam frágil irresignação da parte com a conclusão do julgado, segundo o qual não remanesceu caracterizada a incompatibilidade de horário de transporte.". Assim, a Corte a quo entendeu que o referido tempo de espera não caracteriza incompatibilidade de horários com o transporte público. Desta maneira, sendo incontroverso nos autos que a empresa está situada em local de fácil acesso e servida por transporte público regular, resta evidenciada a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 90, uma vez que comprovada a compatibilidade de horários com o transporte público. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos constitucionais indicados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010008-75.2019.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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