- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0024009-15.2017.5.24.0106, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o prosseguimento da execução em face dos bens da devedora subsidiária. Registrou que " é incontroverso que a devedora principal não detém condições financeiras para satisfazer o débito apurado na presente ação trabalhista, devendo a execução ser redirecionada, antão, para a responsável subsidiária, conforme foi definido na origem ". Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, incisos II, XXXVI e LIV) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 795 do CPC, 889 da CLT e 4º, § 3º da Lei 6.830/80). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024009-15.2017.5.24.0106. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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