- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000845-93.2017.5.11.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA . 1 - Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual, conforme sistemática adotada à época na Sexta Turma, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada . 2 - Nas razões em exame, a agravante - após defender a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º da CLT - sustenta que, no caso concreto, ficou " demonstrada transcendência social e política (art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT), ao tempo que violado o direito constitucional da coisa julgada material, que reflete em outros direitos como do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, tendo em vista a alteração da condenação após o trânsito em julgado " (fl. 739). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é a de que os fundamentos para a negativa de provimento do agravo de petição da executada, com manutenção da sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante (AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.), devedora subsidiária, encontravam-se sintetizados na ementa, segundo a qual: " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mormente em face da notória insolvência, mostra-se correta a decisão que redirecionou a execução para a devedora subsidiária. Não há previsão legal que determine, inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, somente após, executar o responsável subsidiário. Agravo de petição conhecido e não provido ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito do valor do crédito do exequendo homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados citados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000845-93.2017.5.11.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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