JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012716-11.2015.5.15.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0012716-11.2015.5.15.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, registrando que as tentativas de pesquisa realizadas em face da devedora principal (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP) restaram infrutíferas, concluiu não ser razoável que se tente obter a satisfação do crédito do trabalhador (de natureza alimentar) mediante as medidas indicadas pelo segundo executado, com evidente ofensa à efetividade e à razoável duração do processo. À míngua de registro, pela Corte a quo , de quais medidas foram indicadas pelo segundo executado - elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia nesta Corte -, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV, da Constituição Federal. Quanto ao suposto fato novo, noticiado nas razões de recurso de revista, em torno de proposta para pagamento dos credores trabalhistas apresentada pela primeira reclamada em conjunto com seu grupo econômico, nos autos do processo nº 0000526-09.2013.5.15.0150, tem-se que, nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, como reconhece a ora agravante, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Desse modo, não tendo a parte oposto embargos declaratórios em face daquela decisão, preclusa a discussão acerca da admissibilidade do recurso de revista, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012716-11.2015.5.15.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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