JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010189-18.2014.5.15.0062

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010189-18.2014.5.15.0062, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST . A ré deveria ter recolhido o valor arbitrado na sentença a título de custas processuais quando da interposição dos embargos, independentemente de intimação, pois a reclamante, única recorrente do recurso ordinário e do recurso de revista, não efetuou tal recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Abstendo-se de fazê-lo, operou-se a deserção do recurso de embargos, nos termos do que preceitua a Súmula nº 25, I, do TST. Saliente-se que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento das custas ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes desta SDI-I. Irreparável a decisão do Presidente da Turma ao denegar seguimento aos embargos , ante sua deserção. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010189-18.2014.5.15.0062. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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