- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010983-05.2018.5.03.0136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constata-se que há transcendência política da causa, considerando a existência de decisões conflitantes sobre o tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 463 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois as sanções cominadas ao litigante que assim age estão taxativamente previstas no artigo 81 do CPC, que, por ostentar natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente. Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista em 01/07/2015, é devido o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Considerada a legislação aplicável à hipótese, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pode ser deferido em qualquer fase do processo, e em qualquer instância deve a parte, tão somente, declarar que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463 deste Tribunal Superior . Desse modo, atendidos os requisitos legais, a gratuidade de justiça deverá ser concedida, ainda que reconhecida a má-fé processual. Precedentes desta Corte. Ressalte-se, porém, que tal benefício não isenta a parte de arcar com a sanção processual imposta. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010983-05.2018.5.03.0136. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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