JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021080-16.2017.5.04.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021080-16.2017.5.04.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento, uma vez constatado equívoco na decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. AUSÊNCIA DO DIREITO. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, esta Corte decidiu que a trabalhadora contratada sob a égide da Lei nº 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário, não tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021080-16.2017.5.04.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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