JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001264-74.2017.5.11.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001264-74.2017.5.11.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Ministro João Batista Brito Pereira, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante, para " restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Petrobras) ", abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001264-74.2017.5.11.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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