- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000814-78.2012.5.02.0432, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Ministro João Batista Brito Pereira, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, para " restabelecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Câmara Municipal de Santo André) ", abordou os aspectos imprescindíveis da referida controvérsia em observância à delimitação recursal. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000814-78.2012.5.02.0432. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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