JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000325-40.2012.5.04.0382

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0000325-40.2012.5.04.0382, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pela Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao não conhecer do recurso de embargos interposto pelas reclamadas, o qual versava acerca do tema correlato à estabilidade provisória, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000325-40.2012.5.04.0382. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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