- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0000979-20.2016.5.08.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. VALORES RECEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/17. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372/TST. Pacífico nesta Corte o entendimento de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício ininterrupto, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize, ao menos, 10 anos. Julgados. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante percebeu gratificação de função por mais de dez anos, sendo destituído sem justo motivo, irretocável a decisão em que mantida a condenação do empregador à incorporação do respectivo valor. Acórdão regional em consonância com a Súmula 372/TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000979-20.2016.5.08.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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