JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011025-95.2018.5.15.0079

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0011025-95.2018.5.15.0079, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc - 1000845-52.21, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 6/11/2020), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não há falar em irrecorribilidade da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, razão pela qual prossigo no exame do recurso . 1. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFASTA O LIAME EMPREGATÍCIO. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011025-95.2018.5.15.0079. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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