JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001193-67.2018.5.09.0673

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001193-67.2018.5.09.0673, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Deve ser mantida a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparo a decisão agravada cuja fundamentação não restou afastada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001193-67.2018.5.09.0673. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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