- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0020368-54.2015.5.04.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. CTVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ' CTVA' E DA "GRATIFICAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO". OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, impõe-se o seu provimento para sanar a omissão apontada, acrescentando o fundamento de que o deferimento da inclusão da parcela ' gratificação de cargo comissionado' na base de cálculo das Vantagens Pessoais já se encontra contemplado pelo acórdão ora embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos sem, contudo, acarretar efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020368-54.2015.5.04.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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