- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001260-87.2016.5.05.0196, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CARGO EM COMISSÃO E CTVA. Rejeitam-se os embargos de declaração com conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos fundamentos estão explicitados em termos compreensíveis e coerentes, além de abrangentes da totalidade do tema. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CARGO EM COMISSÃO E CTVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades. Ocorre que, no tocante à inversão da sucumbência, não houve manifestação por esta Corte. Logo, subsiste a omissão no decisum em relação aos honorários advocatícios, uma vez que houve condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de vantagens pessoais e reflexos pela integração das parcelas cargo em comissão e CTVA na sua base de cálculo, razão pela qual se impõe o acolhimento dos presentes declaratórios, a fim de sanar o referido vício e acrescer ao último parágrafo da conclusão e ao dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001260-87.2016.5.05.0196. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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