JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000250-85.2017.5.10.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000250-85.2017.5.10.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO . Hipótese em que a parte postula a complementação do julgado para que conste do dispositivo da decisão a integração da função gratificada, tendo em vista que a terminologia utilizada na decisão ora embargada foi apenas do cargo em comissão. De acordo com o que se extrai dos autos, a rubrica "Cargo em Comissão" teria sido substituída pela "Função Gratificada", havendo apenas a alteração nanomenclaturada parcela. Com efeito, a gratificação dos cargos em comissão, instituída pelo Plano de Cargos da reclamada, em substituição à sistemática anterior, nada mais é do que a gratificação da "função de confiança" com alteração da nomenclatura, uma vez que ambas remuneram o exercício de função com fidúcia especial. Assim, tendo em vista a redação do pedido constante da alínea "a" da petição inicial e, para evitar embaraços à fase executiva, presto esclarecimento para que, na redação do dispositivo da decisão ora embargada , passe a constar a determinação de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor da função gratificada/ cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais" . Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000250-85.2017.5.10.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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