- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0020308-84.2016.5.04.0802, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 2. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. ADOÇÃO DE DUPLO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. As alegações articuladas no agravo não impugnam de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 1. ADICIONAL NOTURNO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. DANOS MORAIS. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NA DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, III E § 8º, DA CLT E NAS SÚMULAS 126 E 333/TST. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020308-84.2016.5.04.0802. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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