JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000790-21.2017.5.09.0128

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Embargos 0000790-21.2017.5.09.0128, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - REJEIÇÃO . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado não admitiu o agravo do Reclamante em decorrência da irregularidade de representação processual, conforme dispõe a primeira parte da Súmula 383, I, do TST, registrando expressamente não ser aplicável ao caso a abertura de prazo para saneamento, uma vez que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses do art. 104 do CPC, tampouco se trata de irregularidade em procuração já constante dos autos, o que ensejaria a aplicação do item II da Súmula 383 do TST, pois ausente o instrumento de mandato em nome do advogado substabelecente. 3. Assim, não há vícios no acórdão embargado, devendo ser rejeitados os presentes embargos. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000790-21.2017.5.09.0128. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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