- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0021749-41.2017.5.04.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto à impossibilidade de processamento do agravo de instrumento, ante a falta de transcendência das matérias nele tratadas, bem como ante aos óbices da Sumula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021749-41.2017.5.04.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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