JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011390-80.2013.5.01.0026

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0011390-80.2013.5.01.0026, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SÚMULA 383 DO TST - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma desta Corte foi clara e expressa ao não conhecer do agravo em agravo de instrumento do 2º Reclamado, ante a irregularidade de representação do seu patrono , com esteio na Súmula 383 do TST. 3. In casu , os embargos de declaração não merecem conhecimento, porquanto manejado pelo mesmo advogado subscritor do recurso de revista e do agravo interno, que nem sequer juntou aos autos, naquela e nesta oportunidade, procuração da Parte que lhe conferisse poderes para representá-lo no feito, razão pela qual, em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, tem-se por aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011390-80.2013.5.01.0026. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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