- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-54.2019.5.10.0102, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, seja pela matéria em debate (indenização decorrente da estabilidade provisória da empregada gestante), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem foi examinada pelo TRT de maneira conflitante com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), seja pelo valor da condenação (R$ 20.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). 2. Ademais, como já mencionado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, ao entender que, por estar grávida à época da dispensa sem justa causa, a Reclamante gozava de direito de permanência no emprego nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, independentemente do desconhecimento do estado gravídico pelo Empregador ou da recusa de oferta de reintegração ao emprego, a Corte de Origem decidiu em consonância com o inciso I da Súmula 244 do TST, segundo o qual " o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) ". 3. De igual modo, ao fazer prevalecer o entendimento de que a recusa da Empregada em retornar ao trabalho não afasta seu direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização, em razão da norma de ordem pública que lhe assegura o direito, o Regional privilegiou a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta de forma ampla tal garantia, ao adotar o entendimento, do qual guardo ressalva, no sentido de que a recusa da empregada à reintegração não afasta o direito à estabilidade, sendo-lhe assegurada a indenização substitutiva correspondente ao período. 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001013-54.2019.5.10.0102. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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