JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000766-96.2017.5.09.0029

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0000766-96.2017.5.09.0029, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada deu-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, para deferir-lhe o pagamento da indenização pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT da CF . 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, da qual guardo reserva, no sentido de que a única condição para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante é que a concepção tenha-se dado na vigência do contrato de trabalho, não se exigindo que a empregada postule a reintegração ao emprego ou até mesmo que aceite eventual oferta de retorno ao trabalho para que faça jus à aludida estabilidade ou à indenização substitutiva correspondente ao período. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta de forma ampla tal garantia, ao adotar também o entendimento de que mesmo a obtenção de novo emprego pela gestante não afasta o direito à estabilidade, sendo-lhe assegurada a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. 3. No caso sub judice , conforme assinalado na decisão agravada, o Regional consignou explicitamente que , durante a constância da projeção do aviso prévio, a Autora estava grávida, com a data provável de concepção em 01/10/16, o que torna incontroversa a gravidez da Trabalhadora quando da rescisão contratual. 4. O agravo da Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000766-96.2017.5.09.0029. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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