JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020292-08.2016.5.04.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020292-08.2016.5.04.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal de origem concluiu ser hipótese de terceirização de serviços entre as reclamadas e, como consequência, manteve a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, mediante o exame dos fatos e das provas produzidas, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não viabiliza o conhecimento da revista, já que a controvérsia não foi solucionada com fundamento na distribuição do encargo probatório, carecendo esses dispositivos legais do necessário prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Por outro lado, nos termos da Súmula nº 221 desta Corte, a alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem a especificação do item contrariado, tampouco viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Arestos inservíveis, conforme art. 896 da CLT. 2. DANO MORAL. O recurso está alicerçado unicamente em divergência jurisprudencial, cujos arestos ora mostraram-se inadequados, nos termos do art. 896 da CLT, por serem provenientes de Turmas desta Corte, ora se mostraram inválidos, por não trazerem a fonte de publicação, nos termos da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020292-08.2016.5.04.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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