- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo Interno 0000638-58.2016.5.21.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. EQUIPARAÇÃO À FINANCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A agravante trouxe em seu arrazoado de agravo de instrumento argumentos sobre "terceirização - vínculo de emprego com o prestador de serviço". Contudo, foi mantido o vínculo de emprego com a real empregadora do reclamante, ora recorrente, razão pela qual sua tese não prevalece, em face do inadequado cotejo analítico e por não enfrentar de forma adequada a fundamentação posta pelo Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). Nesse passo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, motivo pelo qual deixo de aplicar ao Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000638-58.2016.5.21.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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